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EXAME DE SUFICIÊNCIA - Resolução CFC 1.301/10 de 17.09.2010 |
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Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). |
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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, |
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CONSIDERANDO que o disposto no ART. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência, resolve: |
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CAPÍTULO I - DO CONCEITO E OBJETIVO |
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Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade. |
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Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade. |
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CAPÍTULO II - DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAção NO EXAME |
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Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da sua realização. |
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Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) dos pontos possíveis. |
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Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
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I-Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
II-portador de registro provisório vencido;
III-profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e
IV-Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III deverá ser contado a partir da data de concessão da baixa. |
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CAPÍTULO III - DAS PROVAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO |
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Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:
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I - Técnicos em Contabilidade:
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a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.
II - Ciências Contábeis:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.
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Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis. |
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Art. 7º As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas. |
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CAPÍTULO IV - DA REALIZAção E APLICAção DO EXAME |
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Art. 8º Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituirá 2 (duas) Comissões:
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a) Comissão Estratégica; e
b) Comissão Operacional.
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§ 1º A Comissão Estratégica será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Desenvolvimento de Desenvolvimento Profissional e Institucional, que coordenará a realização do Exame e aprovará o conteúdo das provas organizadas pela Comissão Operacional.
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§ 2º A Comissão Operacional será integrada por, no máximo, 7 (sete) profissionais da Contabilidade, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, que terá por finalidade a elaboração das provas e a apreciação de recursos em primeira instância. |
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Art. 9º A aplicação das provas poderá ser realizada por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.
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Art. 10. O processo de aplicação das provas de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão Estratégica. |
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CAPÍTULO V - DOS RECURSOS DAS PROVAS DO EXAME |
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Art. 11. O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital. |
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CAPÍTULO VI - PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO |
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Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação. |
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Parágrafo único. O candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado. |
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CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
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Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões Estratégica, Operacional e de Aplicação de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. |
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Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições. |
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Art. 15. Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) poderão colaborar no envio de questões sobre os tópicos elencados nos incisos I e II do art. 6º, para a formação de bancos de dados, as quais poderão ser utilizadas pela Comissão Operacional de Elaboração de Provas. |
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Art. 16. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretálas. |
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Parágrafo único. Nas questões consideradas urgentes, aplicar- se-á o inciso XXI, art. 27 da Resolução CFC nº 1.252/2009 (Regimento do CFC). |
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Art. 17. O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro. |
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Art. 18. O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data limite de 29 de outubro de 2010.
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Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo se aplica ao inciso IV do art. 5º. |
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Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho |