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ESCRITA - 09 de junho de 2008

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, PENAL e CIVIL DA DECORE


A DECORE destina-se a fazer prova de informações sobre percepção de rendimento em favor de pessoas físicas, e é regulamentada pela Resolução CFC n. 872/00.
A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE e exclusiva do contabilista. A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista, onde devera ser arquivada por um período de cinco anos.

O contabilista que fornece a DECORE sem observar as normas da Resolução CFC n. 872/00 ficara sujeito as seguintes penalidades profissional em processo do CRC-GO: multa de R$. 266,00 a R$. 1.330,00 mais 1/10 por documento irregular; advertência reservada, censura reservada, censura publica, suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até 5 anos e cancelamento do registro.

No campo penal o contabilista que fornece DECORE, sem documento hábil e legal, portanto, considerado documento falso e inidôneo, poderá sofrer serias conseqüências a saber:

1.       Crime de Estelionatário contido no artigo 171 do Código Penal, onde obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena: reclusão. de um a cinco anos, e multa.

2.     Crime de Falsidade Ideológica contido no artigo 299 do Código Penal, onde omitir, em documento publica ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena: reclusão, de um a cinco ano, e multa, se o documento é publico, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

No âmbito do direito civil, os contabilistas poderão ser responsabilizados por afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo eleitoral, nos termos do artigo 342 do Código Civil.

 

Vice-Presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização
Henrique Ricardo Batista

 

 

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