Colega Contabilista,
De há muito tem-se dúvidas quanto ao recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas. Recebemos diversas denúncias contra profissionais, originárias de empresa sob alegações de que não recolheram a contribuição sindical ou a recolheram erroneamente, por instrução do Contabilista.
O CRC-GO, com o intuito de orientar os profissionais, resolve editar a presente Nota com os seguintes esclarecimentos:
Obrigatoriedade
A Contribuição Sindical é exigível de todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, independente de ser ou não filiados a Sindicato (art. 579 da CLT).
Portanto, seu recolhimento é compulsório bastando, para tanto, que o contribuinte esteja constituído na condição de categoria econômica representada pelo Sindicato (art. 578 da CLT).
Divisão da Receita da Contribuição Sindical
No valor da contribuição devida estão verbas destinadas a vários organismos, entre eles para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 589 da CLT).
Falta de pagamento ou recolhimento em atraso
A falta de pagamento ou recolhimento em atraso, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- Lavratura do Auto de Infração por Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 598 da CLT);
- Pagamento do valor principal devido, com multa de 10% nos primeiros 30 (trinta) dias, acréscimo de 2% por mês subsequente, além de juros de mora de 1% ao mês e mais correção monetária (art. 600 CLT);
- impedimento de participação em processos de concorrência pública ou administrativa (art. 607 da CLT);
- possibilidade de ação executiva na Justiça do Trabalho, por parte do sindicato credor (art. 606 da CLT);
A empresa é obrigada ao recolhimento da Contribuição Sindical segundo seu ramo de Atividade (CNAE). O recolhimento a Sindicato diverso àquele a quem é devida a contribuição sindical é considerado como não recolhida.
Diante desses esclarecimentos, o PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, apresenta as seguintes recomendações aos Profissionais Contabilistas:
1) Que INSTRUAM seus clientes quanto ao correto enquadramento das empresas segundo sua atividade (CNAE), identificando o Sindicato Patronal respectivo a favor do qual deve ser recolhida a Contribuição Sindical;
2) Que observe a legislação quanto a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical;
3) Que se resguarde através de protocolo de instruções junto às empresas, evitando alegação de que o não pagamento ou mesmo o pagamento errôneo seja de sua responsabilidade.
Goiânia, 08 de janeiro de 2009.
Contador Edson Cândido Pinto
Presidente