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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NOTA DE RECOMENDAÇÃO DO PLENÁRIO

 

Colega Contabilista,

                              De há muito tem-se dúvidas quanto ao recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas. Recebemos diversas denúncias contra profissionais, originárias de empresa sob alegações de que não recolheram a contribuição sindical ou a recolheram erroneamente, por instrução do Contabilista.

                              O CRC-GO, com o intuito de orientar os profissionais, resolve editar a presente Nota com os seguintes esclarecimentos:

Obrigatoriedade

                              A Contribuição Sindical é exigível de todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, independente de ser ou não filiados a Sindicato (art. 579 da CLT).

                              Portanto, seu recolhimento é compulsório bastando, para tanto, que o contribuinte esteja constituído na condição de categoria econômica representada pelo Sindicato (art. 578 da CLT).

Divisão da Receita da Contribuição Sindical

                              No valor da contribuição devida estão verbas destinadas a vários organismos, entre eles para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 589 da CLT).

Falta de pagamento ou recolhimento em atraso

                              A falta de pagamento ou recolhimento em atraso, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                             
                              - Lavratura do Auto de Infração por Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 598 da CLT);
                              - Pagamento do valor principal devido, com multa de 10% nos primeiros 30 (trinta) dias, acréscimo de 2% por mês subsequente, além de juros de mora de 1% ao mês e mais correção monetária (art. 600 CLT);
                              - impedimento de participação em processos de concorrência pública ou administrativa (art. 607 da CLT);
                              - possibilidade de ação executiva na Justiça do Trabalho, por parte do sindicato credor (art. 606 da CLT);

                              A empresa é obrigada ao recolhimento da Contribuição Sindical segundo seu ramo de Atividade (CNAE). O recolhimento a Sindicato diverso àquele a quem é devida a contribuição sindical é considerado como não recolhida.

                              Diante desses esclarecimentos, o PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, apresenta as seguintes recomendações aos Profissionais Contabilistas:

                                 1) Que INSTRUAM seus clientes quanto ao correto enquadramento das empresas segundo sua atividade (CNAE), identificando o Sindicato Patronal respectivo a favor do qual deve ser recolhida a Contribuição Sindical;

                                 2) Que observe a legislação quanto a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical;

                                 3) Que se resguarde através de protocolo de instruções junto às empresas, evitando alegação de que o não pagamento ou mesmo o pagamento errôneo seja de sua responsabilidade.  

 

Goiânia, 08 de janeiro de 2009.

 

Contador Edson Cândido Pinto
Presidente

 

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