
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSESSORIA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E NORMATIZAÇÃO
COORDENAÇÃO DE NORMATIZAÇÃO
COMUNICADO SRP/AENOR/CONOR N° 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2007.
Informamos que, tendo em vista as alterações constantes na Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, deverá ser efetuado, a partir da competência janeiro/2007, até o dia dez do mês seguinte ao da competência, o recolhimento das contribuições previdenciárias relacionadas abaixo:
- incisos I a IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (patronal);
- § 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (patrocínio, licenciamento etc. para associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional);
- art. 22A da Lei nº 8.212, de 1991 (agroindústria);
- art. 22B da Lei nº 8.212, de 1991 (consórcio simplificado de produtores rurais pessoas físicas);
- art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (produtor rural pessoa física);
- art. 25 da Lei 8.870, de 1994 (produtor rural pessoa jurídica);
- alínea “a” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 (arrecadadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos);
- art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (retenção de 11%);
- caput do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003 (arrecadada do contribuinte individual que presta serviço pra empresa); e
- § 2º do art. 136B da IN MPS/SRP nº 3, de 2005 (acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho que impliquem reajuste salarial).
Não sofreram alteração no prazo de recolhimento as seguintes contribuições:
- § 7º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (decorrentes de espetáculo desportivo);
- art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (reclamatória trabalhista);
- § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666, 2003 (dos cooperados arrecadadas pelas cooperativas de trabalho);
- inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 (empregado doméstico - patronal e segurado); e
- inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuinte individual que presta serviços para pessoas físicas e segurado facultativo).
Como o § 2º do art. 30 da Lei 8.212/91 não foi alterado pela MP 351/2007, continua em vigor a regra de que se não houver expediente bancário nas datas de recolhimento indicadas, deve-se efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente posterior.
A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, será posteriormente alterada para contemplar as alterações trazidas pela MP 351/2007.