Empresa beneficiada por regime especial que permite a dispensa da cobrança de ICMS, por ocasião do desembaraço alfandegário, não precisa pagar o imposto para depois efetuar a compensação. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e favorece a Elege Alimentos S/A.
Para o TJ gaúcho, para fazer valer o princípio da não-cumulatividade (pagamento de dois impostos), o contribuinte faz jus ao creditamento escritural do ICMS, independentemente do seu recolhimento. (Fonte: Portal da classe contábil).