CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FINALIDADE E CARACTERÍSTICAS
Art. 1º O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, criado pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis n.º 570, de 22/09/1948; n.° 4.695, de 22/06/1965 e n.° 5.730, de 08/11/1971; dos Decretos-Lei n.º 9.710, de 03/09/1946 e n.° 1.040, de 21/10/1969, constitui pessoa jurídica que, sob a forma federativa, tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
Art. 2º A sede e foro do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás – CRC-GO é na Rua 107 n. 151 Setor Sul, cidade de Goiânia, Estado de Goiás, cuja área territorial delimita sua jurisdição.
Art. 3º A finalidade principal do CRC-GO é promover os registros dos profissionais contabilistas, os cadastros das Organizações Contábeis e normatizar, orientar e fiscalizar o exercício da profissão contábil em todo o Estado de Goiás, nos seus aspectos éticos, disciplinares e técnicos.
Parágrafo único. O CRC-GO fiscalizará o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio de que tudo o que envolver matéria contábil constitui prerrogativa do contabilista.
Art. 4º O CRC-GO é organizado e dirigido pelos próprios contabilistas e mantido por estes e pelas organizações contábeis, com dependência e autonomia delegada pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1.946, e suas alterações, normas e resoluções do CFC, não possuindo qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta.
Parágrafo único. O CRC-GO, embora organizado nos moldes determinados pelo CFC, ao qual se subordina, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
Art. 5º Os empregados do CRC-GO são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1.969, vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 1º Os empregados do CRC-GO são contratados por meio de seleção revestida de caráter público, disciplinada por Resolução do CFC.
§ 2º É vedada a contratação pelo CRC-GO, para prestar serviços remunerados, sem relação de emprego, cônjuge ou companheiro(a), e parentes até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de conselheiro efetivo ou suplente.
§ 3º A proibição aplica-se, nos mesmos casos e condições a cônjuge, companheiro(a) e parentes de titulares de órgãos de descentralização administrativa ou de empregado ou contratado do sistema CFC/CRCs.
Art. 6º O CRC-GO goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, de conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao CRC-GO, nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1.946, e pelo art. 18 da Resolução CFC nº 960, de 30 de abril de 2003:
I – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno submetendo-o à homologação do CFC;
III – elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC, quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
IV – eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos e o representante no colégio eleitoral de que trata o artigo 11 da Resolução CFC nº 960/03;
V – processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador e de técnico em contabilidade e os cadastros de organização contábil;
VI – desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar junto às autoridades competentes sobre fatos apurados com decisão transitada em julgado, cuja solução não seja de sua alçada;
VII – aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CFC;
VIII – publicar suas divulgações, no mínimo, no Diário Oficial do Estado, podendo utilizar, o Diário Oficial da União, quando couber;
IX – cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como os serviços e multas, observados os valores da tabela editada pelo CFC;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, do Regulamento Geral dos CRCs, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos do Sistema CFC/CRCs.
XI – expedir carteira de identidade para os profissionais, alvarás e certificados de regularidade para as organizações contábeis;
XII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e em atos baixados pelo CFC;
XIII – aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento do CFC, observado o disposto no art. 6o da Resolução CFC nº 960/03;
XIV – funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina – TRED;
XV – estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI – propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas próprias;
XVIII – manter intercâmbio com entidades congêneres e em conclaves no País e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC;
XIX – colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XX – admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria de sua competência;
XXI – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII – propor alterações ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, colaborar com os órgãos públicos e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e aos contabilistas, inclusive na área de educação;
XXIII – adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV – controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXV – delegar competência ao Presidente do CRC-GO.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, FALTAS, JUSTIFICATIVAS, LICENÇA, IMPEDIMENTOS E EXTINÇÃO OU PERDA DE MANDATO DE CONSELHEIROS
Art. 8º O Plenário do CRC-GO é constituído de 15 (quinze) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na forma estabelecida na legislação específica.
§ 1º Na composição será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço) de Técnicos em Contabilidade, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 2º Os conselheiros serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada, obedecendo valores estabelecidos em legislação editada pelo CFC.
§ 3º A posse dos Conselheiros ocorrerá na primeira reunião plenária do mês de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a eleição, sendo o mandato de conselheiro de natureza honorífica, sem remuneração e será considerado serviço relevante.
Art. 9º Nos casos de faltas, licença, impedimento temporário ou renúncia, o Conselheiro efetivo será substituído por suplente, convocado pelo Presidente.
§ 1º A justificativa de ausência deverá ser dirigida por escrito ao Presidente, até 2 (dois) dias úteis antes da data da sessão a que o Conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesse caso, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subseqüente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário do órgão respectivo.
§ 2º O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo antes do termo final do seu pedido devendo, para tanto, comunicar ao Presidente do CRC-GO com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do seu propósito.
§ 3º Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer Câmaras do Conselheiro que, na mesma data, estiver oficialmente representando o CRC-GO ou o CFC.
§ 4° A extinção ou perda de mandato no CRC-GO obedecerá às normas que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O CRC-GO é constituído de:
I – ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR:
- Plenário.
II – ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS:
- Câmara de Controle Interno;
- Câmara de Registro;
- Câmara de Ética e Disciplina;
- Câmara de Fiscalização;
- Câmara de Desenvolvimento Profissional.
III – ÓRGÃOS EXECUTIVOS:
- Presidência;
- Vice-presidências, assim discriminadas:
- Vice-presidência Administrativa;
- Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional;
- Vice-presidência de Registro;
- Vice-presidência de Ética, Disciplina e Fiscalização.
- Vice-presidência de Controle Interno;
IV – ÓRGÃO CONSULTIVO:
- Conselho Diretor;
- Conselho Consultivo.
(Resolução CRC-GO n. 332/10)
V – ASSESSORIAS:
- Assessoria jurídica;
- Assessoria técnica;
- Assessoria de comunicação social;
- Assessoria Especial;
- Ouvidoria.
VI – DIRETORIA EXECUTIVA
VII – DEPARTAMENTOS EXECUTIVOS
- Departamento de Controle Interno e Contabilidade;
- Departamento de Registro;
- Departamento de Fiscalização;
- Departamento Financeiro;
- Departamento de TI - Tecnologia da Informação;
- Secretaria;
- Protocolo Geral.
Art. 11. O Plenário é órgão máximo de deliberação, orientação, controle e disciplina normativa na jurisdição do CRC-GO, devendo suas decisões serem tomadas por maioria simples, exceto ao que dispõe o § 1° do artigo 19 e artigo 36 deste Regimento.
Art. 12. As Câmaras têm a seguinte competência e composição:
I – A Câmara de Controle Interno, a quem compete fiscalizar a gestão financeira, é composta pelo Vice-presidente de Controle Interno, como seu Coordenador, e por mais 2 (dois) conselheiros efetivos e 2 (dois) suplentes, que substituirão àqueles indistintamente, em casos de faltas ou impedimentos, observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e 1/3 (um terço) de Técnicos em Contabilidade. Nas faltas ou impedimentos, o Vice-presidente será substituído pelo membro efetivo na categoria de Contador.
II – A Câmara de Registro, destinada a exercer, em nível de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário, é composta pelo Vice-presidente de Registro, como seu Coordenador, por mais 3 (três) conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes, que substituirão àqueles indistintamente, em casos de faltas ou impedimentos. Nas faltas ou impedimentos, o Vice-presidente será substituído pelo componente de registro mais antigo entre os Membros Efetivos.
III – A Câmara de Ética e Disciplina destinada a exercer em nível de consulta e julgamento as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina de Goiás – TRED-GO – competindo-lhe julgar os processos abertos em desfavor de Contabilistas, é composta pelo Vice-Presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização, por um sub-coordenador e por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes, que substituirão àqueles indistintamente, em casos de faltas ou impedimentos. Nas faltas ou impedimentos, o Vice-Presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização, será substituído pelo sub-coordenador e na falta deste, pelo componente de registro mais antigo, dentre os Membros Efetivos.
IV – A Câmara de Fiscalização destinada a exercer, em nível de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás, competindo-lhe julgar os processos instaurados contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis, é composta pelo Vice-Presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização, como seu Coordenador, por um sub-coordenador, por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes, que substituirão àqueles indistintamente, em casos de faltas ou impedimentos. Nas faltas ou impedimentos, o Vice-Presidente será substituído pelo sub-coordenador e na falta deste, pelo componente de registro mais antigo, dentre os Membros Efetivos.
V – A Câmara de Desenvolvimento Profissional tem como objetivo principal oportunizar o aprimoramento profissional a todos os contabilistas por meio da educação continuada através da realização de cursos, treinamentos e palestras na busca da excelência profissional; é composta por três conselheiros contadores efetivos e dois suplentes, e será coordenada pelo seu vice-presidente. Nas faltas ou impedimentos, o vice-presidente será substituído pelo componente de registro mais antigo dentre os membros efetivos.
Art. 13. O Conselho Diretor é integrado pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes.
Art. 13-A O Conselho Consultivo é integrado pelos ex-Presidentes do CRC-GO.
(criado pela Resolução CRC-GO n. 332/10)
Art. 14. A eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes será realizada na sessão plenária de que trata o § 3º do artigo 8º deste Regimento, imediatamente após a posse dos Conselheiros. Na mesma sessão, serão eleitos os sub-coordenadores e os componentes das Câmaras para mandato de 02 (dois) anos, cujo término não poderá ultrapassar seus mandatos como Conselheiros.
§ 1º A eleição de que trata este artigo será por escrutínio secreto e maioria absoluta.
§ 2º Proceder-se-á a nova eleição no caso de empate e, persistindo este, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo.
§ 3º O Presidente e os Vice-presidentes Administrativo, de Controle Interno e de Desenvolvimento Profissional deverão ser eleitos dentre os membros Contadores que compõem o Plenário.
§ 4º Não poderá compor a Câmara de Controle Interno, seja como Vice-presidente ou componente, o Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior.
§ 5º Para o cargo de Presidente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 1040/69, será admitida uma única reeleição consecutiva. A limitação de reeleição aplica-se, também, ao Vice-Presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 6º No caso de vacância definitiva e concomitante dos cargos de Presidente e de Vice-presidente Administrativo o Plenário elegerá, na sessão subseqüente ao fato, os substitutos para concluírem os respectivos mandatos, o mesmo ocorrendo quando se tratar de membros das Câmaras.
Art. 15. As Assessorias, a Diretoria Executiva e os Departamentos Executivos são subordinados diretamente à Presidência.
Parágrafo Único A estrutura, funções e atribuições das Assessorias, Diretoria Executiva e Departamentos Executivos, assim como suas vinculações, serão definidas em Regulamento próprio por ato do Presidente, após ouvido o Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CRC-GO
Seção I
Das atribuições do Plenário
Art. 16. Compete ao Plenário do CRC-GO:
a) aprovar e alterar seu Regimento Interno submetendo-o à homologação do CFC;
b) eleger e dar posse ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Sub-coordenadores e aos membros das Câmaras, conceder-lhes licenças e aplicar-lhes penalidades;
c) homologar os registros dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, determinando a expedição de suas carteiras profissionais, bem como, o cadastramento e expedição de alvarás às organizações contábeis;
d) fiscalizar a profissão Contábil na sua jurisdição, impedindo e punindo as infrações e comunicando as ocorrências fora de sua alçada às autoridades competentes;
e) deliberar sobre os processos apreciados pelas Câmaras;
f) deliberar, na qualidade de Tribunal Regional de Ética e Disciplina, sobre os processos abertos em desfavor de Contabilistas, apreciados pela Câmara de Ética e Disciplina;
g) deliberar sobre os pedidos de reconsideração nos processos com recursos ao CFC, antes de remetê-los àquele;
h) apreciar e deliberar sobre os pedidos de isenções e reduções de débitos para com o CRC, e sobre restituições de valores observado o disposto na letra “h” do artigo 19;
i) aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CRC-GO, e autorizar abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;
j) julgar as demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício, após a apreciação da Câmara de Controle Interno, antes do seu envio ao CFC;
k) por proposta do Presidente criar, instalar, reinstalar ou extinguir Delegacias ou Escritórios Regionais, bem como apreciar indicações ou destituições de delegados, correspondentes ou colaboradores;
l) apreciar, por proposta do Presidente, o Regulamento de Pessoal e Plano de Cargos e Salários e reajustes salariais;
m) cooperar com Instituições ou Órgãos Governamentais no estudo e solução dos problemas relacionados à profissão contábil, encaminhando ao CFC os de nível federal;
n) adotar medidas e tomar as devidas providências ao pronto e fiel cumprimento dos atos e recomendações do CFC;
o) adotar no âmbito de sua competência e jurisdição do CRC-GO, todas as providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
p) indicar nomes de contabilistas para, como representantes da categoria, compor órgãos colegiados de deliberação ou de julgamento, da administração pública ou autarquias, federais, estaduais ou municipais, observadas as normas do respectivo órgão e o art. 35 deste Regimento;
q) cumprir e fazer cumprir este Regimento, interpretando e suprindo suas lacunas.
Seção II
Das atribuições das Câmaras
Art. 17. Compete às Câmaras:
I – Câmara de Controle Interno:
a) examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício, e acompanhar a regular execução orçamentária;
b) opinar sobre a proposta orçamentária, os pedidos de abertura de créditos e outras alterações orçamentárias propostas pelo Presidente;
c) fiscalizar a tesouraria e a contabilidade, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira, fazendo constar de relatórios seus resultados;
d) examinar os demonstrativos da receita arrecadada, observando sua regularidade e se as cotas devidas ao CFC foram devidamente remetidas, com valores e nas datas aprazadas;
e) examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das autorizações e quitações respectivas;
f) examinar e opinar sobre os processos de pedidos de isenções, reduções e restituições de anuidades ou quaisquer valores;
g) opinar sobre o recebimento de legados, doações e subvenções;
h) opinar sobre contratos, operações de créditos, inversões patrimoniais ou sobre assuntos de administração e finanças, que impliquem na criação ou aumento de gastos para o Conselho.
II – Câmara de Registro:
a) examinar e julgar os processos de registro ou cadastro de profissionais e de organizações contábeis, inclusive formulando exigências ou solicitando diligências que julgar necessárias;
b) supervisionar a organização do exame de suficiência na jurisdição do CRC-GO;
c) responder consultas, zelar pela regular instrução processual e pela uniformidade dos procedimentos na sua área.
III – Câmara de Ética e Disciplina:
a) examinar e julgar os processos abertos contra Contabilistas, formulando exigências ou solicitando diligências que achar necessárias;
b) responder consultas, zelar pela regular instrução processual e pela uniformidade dos procedimentos na sua área.
IV – Câmara de Fiscalização:
- examinar e julgar os processos abertos contra pessoas físicas (leigos), jurídicas e organizações contábeis, podendo formular exigências ou solicitar diligências que achar necessárias;
- responder consultas, zelar pela regular instrução processual e pela uniformidade dos procedimentos na sua área.
V- Câmara de Desenvolvimento Profissional:
a) Analisar e julgar os processos que versarem sobre Educação Continuada e ao aprimoramento cultural da classe contábil, especialmente os que tratarem de Convênios e contratos com Instituições de Ensino e empresas especializadas;
b) Analisar os demais assuntos relacionados à Educação Continuada e ao planejamento e desenvolvimento profissional.
§ 1° As deliberações das Câmaras serão tomadas “ad-referendum” do Plenário e constarão de ata.
§ 2° As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberam por maioria absoluta de seus membros.
§ 3° As Câmaras reunir-se-ão pelo menos 1 (uma) vez por mês, salvo se não existir processos para deliberar, sempre antecedendo às reuniões Plenárias.
Seção III
Das atribuições do Conselho Diretor
Art. 18. Compete ao Conselho Diretor:
- opinar sobre a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRC-GO, acompanhando seu desempenho e formulando sugestões para o seu aprimoramento;
- assessorar, orientar e colaborar com o Presidente em sua política de ação e na gestão administrativo-financeira, inclusive nos projetos de normatizações e organização administrativa;
- apreciar proposta do Presidente para regulamento das Assessorias Especiais, Diretoria Executiva e Departamentos Executivos, sua estrutura, funções e atribuições.
§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que convocado pela presidência, para tratar de assuntos constantes da pauta, sendo suas deliberações tomadas pela maioria dos presentes e consignadas em ata na forma sumária.
§ 2º A convocação do Conselho Diretor será feita pelo Presidente e, na falta ou omissão deste, sucessivamente, pelos Vice-presidentes, obedecida a ordem descrita na letra “b”, inciso III do artigo 10 deste Regimento.
Seção IV
Das atribuições do Conselho Consultivo
Art. 18-A São atribuições do Conselho Consultivo, que pode se reunir quantas vezes julgar necessário:
I – Participar das reuniões plenárias do CRC-GO;
I - opinar sobre as diretrizes e políticas do CRC-GO, bem como sobre a melhor programação de suas atividades;
II - propor estudos e programação que melhor atendam aos interesses do Contabilista e da sociedade como um todo;
III - realizar reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente do CRC-GO;
IV - opinar sobre outros assuntos de interesse do Órgão, quando solicitado pela presidência.
Parágrafo Único: os ex-Presidentes do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás, quando presentes na Reunião Plenária do CRC-GO, terão direito a voz, contudo, sem direito a voto.
(Art. 18-A criado pela Resolução CRC-GO n. 332/10)
Seção V
Das atribuições do Presidente
Art. 19. Compete ao Presidente:
a) superintender, orientar e coordenar os serviços e atividades do CRC-GO;
b) representar legalmente o CRC-GO, administrativa e judicialmente, podendo constituir mandatários e delegar competência;
c) adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, atividades e finalidades do CRC-GO, bem como à sua administração, apresentando o Plano de Trabalho anual e relatórios de suas atividades para apreciação do Plenário;
d) promover a abertura e movimentação de contas bancárias, assinar cheques em conjunto com os Vice-Presidentes Administrativo, de Desenvolvimento Profissional, de Registro e de Ética, Disciplina e Fiscalização, obedecida a ordem disposta no artigo 20 do presente Regimento.
e) admitir, promover e demitir empregados, conceder-lhes férias, licença e outros benefícios e aplicar-lhes penalidades;
f) presidir, orientar e disciplinar os pleitos eleitorais;
g) dar posse aos conselheiros efetivos e suplentes;
h) deferir, após parecer concorde da Câmara de Controle Interno, a restituição de valores recebidos em duplicidade pelo CRC-GO;
i) presidir as sessões do Plenário, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;
j) definir a estrutura, funções e atribuições das Assessorias Especiais, Diretoria Executiva e Departamentos Executivos, assim como suas vinculações em Regulamento próprio, após ouvido Conselho Diretor.
k) conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão do debate;
l) proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
m) decidir, conclusivamente, as questões de ordem e, com recurso ao Plenário, as reclamações formuladas por seus membros, os incidentes processuais e as justificativas de ausência dos Conselheiros;
n) dar posse aos Delegados, Representantes ou Correspondentes do CRC-GO;
o) cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, as disposições deste Regimento, as deliberações e normatizações do CFC;
p) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
q) zelar pelo prestígio e decoro do CRC-GO;
r) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, organizar suas respectivas pautas e calendários;
s) suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente observado o disposto no § 1º deste artigo;
t) baixar atos de competência do Plenário, “ad referendum” deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
u) despachar, expedir Portarias, assinar carteiras profissionais, certificados ou alvarás cadastrais, distribuir processos aos relatores e com eles assinar as Resoluções ou Deliberações aprovadas;
v) encaminhar, até a sessão ordinária do mês de outubro de cada ano, à apreciação Plenária, a proposta orçamentária para o ano seguinte;
x) propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais;
z) criar Grupos de Trabalho (GTs), Comitês ou Comissões, indicando sua competência, finalidades e composição;
§ 1º A decisão suspensa nos termos do inciso “r” será levada a apreciação do Plenário obrigatoriamente na sua reunião subsequente e considerar-se-á revogada se o Plenário não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 2º O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no inciso “s”, se não for referendado, no todo ou em parte pelo Plenário, na reunião subseqüente, terá validade até essa data; na aprovação observar-se-á, no que couber, o artigo 11 deste Regimento.
Seção VI
Das Atribuições dos Vice-presidentes e Sub-coordenadores
Art. 20. Compete aos Vice-presidentes e Sub-coordenadores:
I – ao Vice-Presidente Administrativo:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;
b) assumir a presidência no caso de vacância do cargo de Presidente;
c) assinar cheques e movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente.
II – ao Vice-Presidente de Controle Interno:
a) integrar a Câmara de Controle Interno, como seu Coordenador, convocar suas reuniões e definir suas pautas e calendários, verificar a correta instrução processual e distribuí-los a relatores e assinar com os mesmos seus pareceres e deliberações;
b) relatar em Plenário, para referendum deste, os pareceres e as deliberações tomadas sobre os processos apreciados na sua Câmara respectiva.
III – ao Vice-Presidente de Registro:
- integrar a Câmara de Registro, como seu Coordenador, convocar suas reuniões e definir suas pautas e calendários, verificar a correta instrução processual e distribuí-los a relatores e assinar com os mesmos suas deliberações;
- relatar em Plenário, para referendum deste, as deliberações tomadas sobre os processos apreciados na sua Câmara respectiva;
c) assinar cheques e movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional.
(letra “c” com nova redação dada pela Resolução CRCGO nº 314/09)
IV – ao Vice-Presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização:
- integrar a Câmara de Ética e Disciplina e a Câmara de Fiscalização, como seu Coordenador, convocar as reuniões e definir suas pautas e calendários, verificar a correta instrução processual e distribuídos a relatores e assinar com os mesmos suas deliberações;
- relatar em Plenário, para referendum deste, as deliberações tomadas sobre os processos apreciados na respectiva Câmara;
c) assinar cheques e movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente de Registro.
V – ao Sub-coordenador de Fiscalização:
a) integrar a Câmara de Ética, Disciplina e Fiscalização, coordenando os processos abertos em desfavor de contabilistas, pessoas físicas (leigos), jurídicas e organizações contábeis, verificando a correta instrução processual, reportando-se diretamente ao Vice-presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização;
b) substituir, em suas faltas e impedimentos, o Vice-presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização, como Coordenador da respectiva Câmara.
VI – ao Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional:
- integrar a Câmara de Desenvolvimento Profissional, como seu coordenador, convocar suas reuniões e definir suas pautas e calendários, verificar a correta instrução processual e distribuí-los a relatores e assinar com os mesmos suas deliberações;
- relatar em Plenário, para referendum deste, as deliberações tomadas sobre os processos apreciados na respectiva Câmara;
- substituir o Vice-Presidente Administrativo em suas faltas, impedimentos ou afastamento temporário;
- assinar cheques e movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente de Administrativo.
§ 1º Caberá também aos Vice-Presidentes, além de integrarem o Conselho Diretor, a tarefa de auxiliar o Presidente no planejamento, execução, avaliação e controle dos objetivos fixados e da supervisão dos Departamentos no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º Os Vice-Presidentes, quando na direção de suas respectivas Câmaras, comunicarão ao Presidente, as faltas dos membros às suas sessões, para fins do art. 9° e seus §§ deste Regimento.
Seção VII
Das Atribuições do Diretor Executivo
Art. 21. Compete ao Diretor Executivo:
a) Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades operacionais do Conselho com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em consonância com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Plenário;
b) Coordenar o desempenho e ações do pessoal contratado pelo CRC-GO, com ou sem vínculo empregatício;
c) Coordenar e executar estudos técnicos em assuntos de sua competência;
d) manter e mediar o relacionamento do CRC-GO com o Sistema CFC/CRCs;
e) Coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo do Regional;
f) Coordenar o sistema de avaliação dos processos organizacionais da instituição;
g) Elaborar normas de matéria de sua competência;
h) Supervisionar os departamentos de execução, encarregados da implementação dos programas, projetos e serviços do CRC-GO, reportando-se diretamente ao Presidente;
i) Revogado (Resolução CRCGO nº 314/09)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 22. Os documentos recebidos pelo CRC-GO, após protocolados, serão encaminhados ao Presidente ou a quem este designar, para o devido despacho.
Parágrafo único. Os documentos quando originarem processos, após tramitação nos seus departamentos respectivos e estando devidamente instruídos, proceder-se-á na forma do art. 23.
Art. 23. O processo depois de concluso será distribuído a Conselheiro, pelo Presidente ou pelo Coordenador da Câmara, conforme o caso, para relatório e parecer, devendo seu relato acontecer até a segunda sessão subsequente à da entrega ao relator.
§ 1º Durante a discussão ou votação, no Plenário ou nas Câmaras, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, e quando Relator devolverá o processo ao dirigente da sessão, acompanhado das justificativas, por escrito.
§ 2º Compete ao Plenário ou Câmara decidir sumariamente sobre a suspeição ou impedimento, a vista das alegações e provas produzidas, devendo seu dirigente, designar novo Relator, se for o caso.
§ 3º O Relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, contadas da data da distribuição, salvo se por motivo justificado, a critério do Plenário ou Câmaras respectivas.
§ 4º Se a matéria for considerada urgente pelo Plenário, pelas Câmaras ou por seus dirigentes, o prazo de que trata o parágrafo 3º deste artigo será reduzido pela metade.
§ 5º Antes de cada sessão a Secretaria fornecerá ao Presidente ou ao Coordenador da Câmara, a relação dos processos em poder dos Relatores, cujos prazos estejam esgotados, para que o Plenário ou a Câmara respectiva adote as medidas corretivas, especialmente nos casos de retenções costumeiras.
Art. 24. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, na forma do § 1º desse artigo por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus respectivos membros, com prévia indicação dos assuntos a serem tratados, observando-se o disposto no art. 11 deste Regimento.
§ 1º A convocação da sessão extraordinária deverá ser dirigida ao Presidente, não podendo este se opor, devendo convocá-la em 24 (vinte e quatro) horas, a contar do requerimento, para realização dentro de 10 (dez) dias, no máximo. A falta da convocação, no prazo assinalado, autoriza que a mesma seja feita pelos Conselheiros que a solicitaram.
§ 2º Não se realizará a sessão extraordinária convocada na forma do § 1º desse artigo, se não estiverem presentes todos os Conselheiros que a solicitaram.
§ 3° As reuniões ordinárias e extraordinárias, do Plenário ou das Câmaras, durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos, e serão públicas, exceto as do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED-GO) e da Câmara de Ética e Disciplina, quando da apreciação dos processos contra contabilistas, por infrações éticas ou disciplinares, ou as que o órgão respectivo, por motivo relevante, deliberar que funcionará secretamente.
Art. 25. - As sessões do Plenário dividem-se em 3 (três) partes:
a) EXPEDIENTE;
b) ORDEM DO DIA; e
c) INTERESSE GERAL.
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde que presentes a maioria absoluta de seus membros, suspendendo-a por até 30 (trinta) minutos, na falta desse quorum.
§ 2º Na reabertura, persistindo a falta de quorum, a sessão será encerrada, transferindo sua pauta para a subsequente.
Art. 26. O EXPEDIENTE compreende a discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação que, se deferida pelo Plenário, constará da ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo Presidente, pelo Secretário e pelos demais presentes que desejarem.
Art. 27. Na ORDEM DO DIA é feita a leitura, discussão e votação dos pareceres dos Relatores sobre processos que lhes tenham sido distribuídos, inclusive as atas das Câmaras.
§ 1° Os processos e atas das Câmaras de Controle Interno, de Registro, de Ética e Disciplina e de Fiscalização e de Desenvolvimento Profissional tem preferência, nessa ordem, para leitura, discussão e votação.
§ 2º O relatório poderá ser verbal, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado.
§ 3º Feito o relatório e lido o parecer, o Presidente declarará iniciada a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.
§ 4º Nenhum Conselheiro poderá falar mais de uma vez, e por prazo superior a 10 (dez) minutos, salvo o Relator que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer, caso este tenha sido contraditado.
§ 5º Desde que requerida, será dada vista de processo a qualquer Conselheiro, pelo prazo de até a reunião subseqüente.
§ 6º Se a matéria for considerada urgente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 2 (duas) horas. Para esse fim e se necessário, a sessão será suspensa por igual prazo.
§ 7º O pedido de vista não impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.
Art. 28. Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2º A votação começa sempre pelo Relator, seguindo-se os demais Conselheiros. Havendo empate, ao Presidente, caberá o voto de qualidade.
§ 3º Concluída a votação, nenhum Conselheiro pode modificar seu voto.
§ 4º Proclamada a decisão encerra-se a discussão sobre a matéria, salvo o disposto na alínea “r” do art. 19.
§ 5º O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo Relator, ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor.
Art. 29. Na parte da sessão denominada INTERESSES GERAIS serão discutidas e votadas as proposições apresentadas pelos membros do CRC-GO.
Art. 30. As reuniões das Câmaras serão realizadas sempre antecedendo as Plenárias e de suas sessões constará unicamente a ORDEM DO DIA, cuja disciplina observará, no que couber, as disposições constantes dos artigos 27 e 28 deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 31. As receitas do CRC-GO serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, bem como, no atendimento dos encargos de custeio e de investimento, nos termos das decisões de seu Plenário, deste Regimento Interno e do Regulamento Geral dos CRCs.
§ 1º Constituem receitas do CRC-GO:
- 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta;
- legados, doações e subvenções;
- rendas patrimoniais;
- outras receitas.
§ 2º A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário oficial, podendo o pagamento ser feito também no seu Departamento Financeiro e o produto da arrecadação será destinado ao CFC e ao CRC-GO na proporção, respectivamente, de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento).
§ 3º Deverão ser observadas as especificações e condições estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelo CRC-GO.
Art. 32. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade do CRC-GO será elaborada de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, com a legislação em vigor e com as orientações emanadas do CFC.
Parágrafo único. O CRC-GO, até último dia do mês de fevereiro do exercício subseqüente, prestará contas de suas atividades financeiras ao CFC, com observância dos procedimentos, condições e requisitos por este estabelecido.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA DISCIPLINA DO CRC-GO COMO TRED
Art. 33. O Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC-GO), com sua composição e organização normais, funcionará como Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED/GO), observadas as normas do presente Regimento, no que couber, e as do próprio Regimento do TRED/GO.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O CRC-GO terá órgão de comunicação e de publicidade para divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com suas finalidades.
Parágrafo único. Os atos do CRC-GO poderão ser publicados, também, no Diário Oficial do Estado de Goiás, a juízo do Presidente, ouvido o Plenário quando se tratar de matéria de sua atribuição.
Art. 35. É vedada a indicação de contabilista, referida na letra “p” do art. 16 deste Regimento, para mais de 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo órgão, na qualidade de membro efetivo ou titular, contando, para tal fim, o período exercido parcialmente por prazo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) ou mais do mandato.
§ 1º A proibição aplica-se ao contabilista indicado como membro suplente, se ocorrer a substituição do efetivo ou titular, conforme disposto no caput.
§ 2º Os contabilistas no exercício de mandatos efetivos nos termos da letra “p” do artigo 16, deverão anualmente, na primeira sessão Plenária de cada ano, ao final do mandato ou em
qualquer momento quando convocados, prestar contas de sua atuação ao Plenário do CRC-GO.
§ 3º O não atendimento ao disposto no § 2º ensejerá falta passível de punição, nos termos do inciso XVIII do artigo 3º da Resolução CFC n. 803/96, sem prejuízo de demais decisões punitivas do Plenário.
Art. 36. Por proposta do Presidente ou de 1/3 dos membros do CRC-GO, este Regimento poderá ser alterado por aprovação mínima de 2/3 dos membros do Plenário, com referendum do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 37. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de sua homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogada a Resolução CRC-GO nº 249, de 23 de junho de 2004.
Goiânia, 16 de Setembro de 2010
Contador Luiz Antônio Demarcki Oliveira
Presidente
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