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Em visita a SRTE no dia 27 de junho de 2016, o presidente do CRCGO, Edson Bento dos Santos, acompanhado do vice-presidente Administrativo, Rangel Francisco Pinto, foram recebidos pelo então Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás, dr. Arquivaldo Bites Leão Leite. |
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Em 05 de agosto de 2016, a SRTE, através de sua chefia da SERET/SRTE-GO, assinado pelo sr. Éder Ignácio, de forma respeitosa, atende aos questionamentos no ofício do CRCGO esclarecendo e se posicionando conforme descrito na íntegra por meio do ofício SERET/SRTE-GO No.306/2016:
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1.1 – Profissional com registro em carteira com atividade contábil; 1.2 - Profissional Liberal;
*Observação Importante:
O empresário da área contábil devidamente registrado como pessoa jurídica deverá fazer seu recolhimento pelo SESCON/GO;
2 – SE HÁ OBRIGATORIEDADE, QUAL A BASE DE CÁLCULO?
*Observações Importantes:
- Caso a renda do profissional não seja proveniente da atividade contábil, a base de cálculo para fins de contribuição sindical é ZERO, ou seja, não há incidência de cobrança;
Ressaltamos que é de inteira responsabilidade do profissional comprovar se suas fontes de rendas sejam ou não provenientes do trabalho contábil com salvaguarda de documentos que atestem sua situação. Exemplo: DIRPF, Informes de Rendimento, Registro na Carteira de Trabalho, RPA e etc.
3 – QUAL O VALOR A SER RECOLHIDO AO SINDICATO?
O valor a ser recolhido pelo profissional contábil equivale a 01 (um) dia de trabalho do mês (01/30) avos do valor da base de cálculo. Para melhor entendimento, segue exemplo:
Atividade como profissional contábil è R$ 2.000,00
Atividade como Professor Universitário è R$ 3.000,00
Base de Cálculo para Contribuição Sindical è R$ 2.000,00 (atividade prof. contábil)
Valor a ser recolhido è R$ 2.000 / 30 = R$ 66,67 (01 dia de trabalho)
*Observações Importantes:
- Levando em consideração o exemplo acima, da atividade como professor universitário, a obrigatoriedade do recolhimento é para o Sindicato dos Professores;
- Conforme a Constituição Brasileira, é vedado o recolhimento referente à mesma atividade a dois sindicatos, portanto, obedecendo o exemplo acima, não há duplicidade de recolhimento haja visto que são atividades totalmente distintas.
Portanto, com o intuito de elucidar e nortear a classe contábil a respeito de um assunto tão controverso, o CRCGO disponibiliza este esclarecimento para que todos os colegas contabilistas possam ter o devido acesso, de modo que aqueles que se enquadram nas condições favoráveis à contribuição, que venham fazê-la adequadamente, cumprindo com as diretrizes apresentadas. Da mesma forma, os profissionais que não se enquadram, conforme as observações descritas acima, ficam dispensados da contribuição sindical. |
Conselho Regional de Contabilidade de Goiás |